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O atual estatuto foi aprovado na XXXVII Assembléia Nacional do Movimento de Cursilhos do Brasil, realizada de 16 a 18 de Outubro de 2009 e deferido pela CNBB - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil no dia 13 de Maio de 2010. |
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CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, DO CARISMA E DA FINALIDADE |
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Art. 1º - O Movimento de Cursilhos de Cristandade do Brasil (MCC) com sede na cidade de São Paulo, Capital, à Rua Domingos de Morais, 1.334, conjunto 7, Vila Mariana, é uma associação religiosa, privada, de fiéis católicos, constituída por tempo indeterminado, sem fins lucrativos, sujeita à vigilância da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) em nível nacional e regional, e do Ordinário local em sua atuação na Igreja particular no nível diocesano. Parágrafo Único – O MCC poderá ter também, a juízo do GEN, uma sub-sede, na cidade de domicílio dos seus integrantes.
Art. 2º - O MCC é um Movimento eclesial católico, cujo carisma consiste no anúncio querigmático da mensagem cristã às pessoas que participam do Cursilho, para torná-las aptas a anunciar a Boa Nova, levando-as a um encontro consigo mesmas, com Jesus Cristo e com as realidades do mundo nas quais estão imersas, sendo, no seio delas, tanto pessoal como comunitariamente, fermento que transforma, sal que dá sabor e luz que ilumina, segundo os preceitos do Evangelho.
Art. 3º -O MCC realiza seu carisma através de sua finalidade pastoral específica que é a evangelização dos ambientes, buscando integrar-se às Diretrizes Gerais da Ação Evangelizadora da Igreja no Brasil, em todos os níveis.
Art. 4º - O MCC atinge sua finalidade:
a) preparando lideranças cristãs para atuar nos ambientes e estruturas sociais, conforme a Pastoral Orgânica de cada Igreja Particular;
b) fermentando de Evangelho os ambientes e estruturas sociais, pelo testemunho e pela ação pessoal e organizada de seus membros;
c) formando líderes para a expansão do MCC em todos os níveis;
d) zelando pela fidelidade à sua própria essência, contida em seu carisma, sua finalidade e seu método.
Art. 5º -Para alcançar sua finalidade o MCC tem um método próprio, que se concretiza em três tempos ou etapas:
I. O pré-cursilho (PRÉ) no qual se faz:
a) a busca das áreas ou dos ambientes a serem evangelizados; ouvidas e respeitadas as Diretrizes Pastorais Diocesanas;
b) a escolha e a preparação dos líderes desses ambientes.
II. O cursilho (CUR) (curso vivencial que dura normalmente três dias), durante o qual se faz a proclamação do fundamental cristão ou Plano de Deus àqueles líderes.
III. O pós-cursilho (PÓS) no qual se dá a inserção daqueles líderes na Evangelização Ambiental.
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O atual estatuto foi aprovado na XXXIII Assembléia Nacional do Movimento de Cursilhos de Cristandade do Brasil, realizada de 17 a 20 de novembro de 2005 e deferido pela CNBB- Conferência Nacional dos Bispos do Brasil no dia 24 de março de 2006. |
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CAPÍTULO II - DOS MEMBROS ASSOCIADOS |
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Art. 6º -Podem ser membros do MCC, todos os fiéis católicos que, tendo participado de umCURSILHO, fizerem sua inscrição e forem admitidos pelo Grupo Executivo Diocesano (GED) doMCC.
Art. 7º - São direitos e deveres dos membros associados:
a) realizar sua vocação apostólica na Igreja e no mundo, inserindo-se na Pastoral Orgânica da Igreja Particular;
b) dar testemunho cristão nos ambientes em que atuam;
c) zelar pela fidelidade à essência, ao carisma, ao método e à finalidade do MCC;
d) participar das atividades e reuniões do MCC, de acordo com este Estatuto e com o Regimento Interno do respectivo nível, e com ele colaborar;
e) organizar-se em Núcleos de Comunidades Ambientais (NCA) ou Pequenas Comunidades de Fé (PCF), sendo fermento do Evangelho nos diversos ambientes da sociedade para maior eficácia do PÓS;
f) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
g) contribuir para a manutenção do MCC;
h) desligar-se voluntariamente do MCC a qualquer tempo.
Art. 8º -Em decorrência de ato ou conduta desabonadores, o membro associado poderá ser excluído do MCC.
§ 1º – A exclusão do membro associado se dará por decisão do GED e deverá ser submetida à apreciação, por maioria absoluta pela AD especialmente convocada para esse fim, durante a qual será facultada ampla defesa ao membro associado a ser excluído.
§ 2º Tratando-se de membros dos Grupos Executivos Diocesano, Regional ou Nacional, a exclusão só poderá ser efetuada por decisão a ser tomada por maioria absoluta nas Assembléias dos respectívos níveis, ad referendum pela Assembléia Nacional.
Art. 9º -Os membros associados com função de coordenação no GEN, GER ou GED, não respondem subsidiária nem solidariamente pelas obrigações associativas assumidas pelo MCC. Respondem, entretanto, na forma da lei, pelos abusos e atos ilícitos que cometerem, dentre os quais, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.
Parágrafo Único – É vedada a participação de qualquer membro associado com função no GEN,GER ou GED, exceto o assessor eclesiástico nacional, nas receitas do MCC, em quaisquer dos seus níveis.
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O atual estatuto foi aprovado na XXXIII Assembléia Nacional do Movimento de Cursilhos de Cristandade do Brasil, realizada de 17 a 20 de novembro de 2005 e deferido pela CNBB- Conferência Nacional dos Bispos do Brasil no dia 24 de março de 2006. |
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CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA DO MCC |
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Art. 10º – O MCC tem a seguinte estrutura:
I.: Em nível nacional:
a) Assembléia Geral Nacional - AN
b) Grupo Executivo Nacional - GEN
II. Em nível regional:
a) Assembléia Geral Regional - AR
b) Grupo Executivo Regional - GER
III. Em nível diocesano:
a) Assembléia Geral Diocesana - AD
b) Grupo Executivo Diocesano - GED
c) Setores Diocesanos
d) Núcleos de Comunidades Ambientais – NCA ou Pequenas Comunidades de Fé – PCF.
§ 1º – O Coordenador do Grupo Executivo, em cada um dos três níveis estruturais, representa oMCC, na respectiva área de atuação.
§ 2º – A estrutura do MCC em nível regional segue, na medida do possível, a do regional da CNBB.
§ 3º – Em cada Diocese onde estiver instalado o MCC, existirá um único GED.
Seção I – Da Organização em Nível Nacional
Seção II – Da Organização RegionalSeção III – Da Organização Diocesana Seção IV – Da Organização em Nível Nacional
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O atual estatuto foi aprovado na XXXIII Assembléia Nacional do Movimento de Cursilhos de Cristandade do Brasil, realizada de 17 a 20 de novembro de 2005 e deferido pela CNBB- Conferência Nacional dos Bispos do Brasil no dia 24 de março de 2006. |
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CAPÍTULO IV - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS E DAS ELEIÇÕES NO MCC |
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Art. 46º – A AN é o órgão supremo do MCC no Brasil, podendo decidir sobre o não-reconhecimento de um GER ou GED como Grupos Executivos do MCC, em caso de não-fidelidade à essência, ao carisma, ao método e à finalidade do MCC e não-cumprimento deste Estatuto.
Art. 47º – Compete privativamente à Assembléia Geral, em seus respectivos níveis, Nacional, Regional e Diocesano: a) eleger os Coordenadores e Vice-Coordenadores; b) destituir os Coordenadores e Vice-Coordenadores; c) elaborar lista tríplice de sacerdotes, remetendo-a à autoridade eclesiástica competente, para indicação de Assessor Eclesiástico; d) apreciar relatórios dos respectivos Grupos Executivos e deliberar sobre as contas do exercício e prever o orçamento para o ano seguinte; e) decidir sobre a aquisição onerosa, alienação, ou constituição de ônus sobre bens imóveis hipoteca, penhor, venda ou troca dos bens patrimoniais do MCC em seus respectivos níveis nacional, regional e diocesano; f) decidir sobre a dissolução do MCC, na respectiva área de atuação, com prévia aprovação do Grupo Executivo do nível imediatamente superior, observado o disposto no Art. 61. § 1º – A Assembléia Geral, em cada um de seus níveis, poderá ser instalada, em primeira convocação, com maioria absoluta dos seus membros associados com direito a voto e, em segunda convocação, com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros associados com direito a voto. As decisões, em ambas as hipóteses serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes à Assembléia, exceto para deliberar sobre matéria prevista nas alíneas “b”, “e”, “f”, hipóteses em que será exigido o voto concorde de dois terços dos membros associados presentes com direito a voto em Assembléia especialmente convocada para essa finalidade, para deliberar a respeito das letras “b”, “e”, “f”. § 2º – Nas Assembléias Gerais em todos os níveis, nacional, regional e diocesano, serão considerados para efeito de quorum apenas os Assessores Eclesiásticos efetivamente presentes. § 3º – As Assembléias Gerais serão presididas pelo Coordenador do respectivo Grupo Executivo, ou por seu representante estatutário. § 4º – As atas das Assembléias Gerais serão lidas e aprovadas ao seu término, sendo assinadas pelo secretário, pelo presidente do ato e pelos presentes que o desejarem. § 5º – A alteração do presente Estatuto somente poderá ser feita pela AN.
Art. 48º – As Assembléias Gerais Ordinárias, em todos os níveis, nacional, regional e diocesano, reunir-se-ão anualmente, convocadas pelo Coordenador do respectivo Grupo Executivo, com antecedência de 60 (sessenta) dias.
Art. 49º – As Assembléias Gerais Extraordinárias reunir-se-ão para fins específicos e urgentes, por convocação do respectivo Grupo Executivo, ou a requerimento de, pelo menos, metade de seus membros associados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 50º – A convocação de qualquer Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede do Grupo Executivo correspondente, e por circulares ou outros meios idôneos de notificação aos membros associados, constando a data, o local, o tema e a agenda de discussões.
Art. 51º – A Assembléia Nacional é constituída pelos seguintes membros associados e com direito a voto: a) pelo Coordenador, Vice-Coordenador e Assessor Eclesiástico do GEN; b) pelos Coordenadores, Vice-Coordenadores e Assessores Eclesiásticos dos GER; c) pelos ex-Coordenadores do GEN que estiverem, efetivamente, nele exercendo a função de Conselheiro, conforme Art. 15º. d) pelos cinco representantes jovens das macrorregiões. § 1º – O voto, em quaisquer decisões da AN, deverá ser pessoal e único, mesmo quando o assessor eclesiástico acumular a função no GED e GER, vedado o voto por procuração ou representação. § 2º – Os membros não eleitos dos Grupos Executivos de quaisquer níveis, desde que regularmente inscritos e na forma da respectiva convocação, podem participar da AN com voz, sem voto deliberativo.
Art. 52º – A Assembléia em nível Regional é constituída pelos seguintes membros associados: a) pelo Coordenador, Vice-Coordenador e Assessor Eclesiástico do GEN ou por delegado que represente o GEN, conforme o Art. 16º, letra f; b) pelo Coordenador, Vice-Coordenador e Assessor Eclesiástico do respectivo GER; c) pelos Coordenadores, Vice-Coordenadores e Assessores Eclesiásticos dos GED, da área de atuação correspondente. d) pelos ex-Coordenadores do respectivo GER que estiverem, efetivamente, nele exercendo a função de Conselheiro, conforme o Art. 25º, § 5º. § 1º – O voto, em quaisquer decisões da AR, deverá ser pessoal e único, mesmo quando o assessor eclesiástico acumular a função no GED e GER, vedado o voto por procuração ou representação. § 2º – Os membros não eleitos dos Grupos Executivos de quaisquer níveis, desde que regularmente inscritos e na forma da respectiva convocação, podem participar da AR com voz, sem voto deliberativo.
Art. 53º – A Assembléia em nível Diocesano é constituída pelos seguintes membros associados: a) pelo Coordenador, Vice-Coordenador e Assessor Eclesiástico do GER, ou por delegado que o represente; b) pelo Coordenador, Vice-Coordenador e Assessor Eclesiástico do respectivo GED; c) pelos demais membros associados, conforme disposto no respectivo Regimento Interno. § 1º – O voto, em quaisquer decisões da AD, deverá ser pessoal e único, mesmo quando o assessor eclesiástico acumular a função no GED e GER, vedado o voto por procuração ou representação.
Art. 54º – As eleições no MCC – observarão as seguintes regras: a) para os cargos de Coordenador e Vice-Coordenador do Grupo Executivo, em quaisquer dos níveis, Nacional, Regional ou Diocesano, serão formadas chapas contendo o nome dos candidatos dos membros associados laicos a cada um dos cargos; b) os postulantes poderão concorrer em mais de uma chapa, numa mesma eleição, em quaisquer dos dois cargos; c) só poderá ser candidato a cargos eletivos o membro associado efetivo do MCC, desde que não pese sobre o mesmo alguma sanção canônica imposta ou declarada; d) recomenda-se que tenha vida cristã autêntica, conhecimento prático do MCC e de seu método, essência e finalidade, bem como do presente Estatuto; e) para as eleições tomar-se-ão, quanto a local, urna e cédula, as medidas que garantam a seriedade e a lisura dos atos; f) o Coordenador do Grupo Executivo nomeará uma Comissão Eleitoral composta de três membros associados que não concorram a nenhum cargo; g) o voto deverá ser pessoal e único, vedada a representação e o voto por correspondência; h) para ser válido, o voto deverá ser livre, secreto, certo, absoluto, determinado; i) considerar-se-á eleita a chapa que tiver obtido a maioria dos votos. Em caso de empate, considerar-se-á eleita a chapa cujo candidato a Coordenador for o mais idoso.
Art. 55º – É facultada apenas uma reeleição consecutiva dos Coordenadores dos Grupos Executivos Nacional, Regionais e Diocesanos.
Art. 56º – Os membros eleitos do GEN, dos GER e dos GED não poderão acumular cargos ou funções executivas em outros níveis.
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O atual estatuto foi aprovado na XXXIII Assembléia Nacional do Movimento de Cursilhos de Cristandade do Brasil, realizada de 17 a 20 de novembro de 2005 e deferido pela CNBB- Conferência Nacional dos Bispos do Brasil no dia 24 de março de 2006. |
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CAPÍTULO V - DO PATRIMÔNIO |
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Art. 57º- – Os bens patrimoniais do MCC, isto é, o patrimônio da associação, constituir-se-ão de bens móveis e imóveis que venham a ser adquiridos, bem como de outras quaisquer fontes de receita, ou valores que forem angariados, e serão conservados com zelo e utilizados de forma a atingir as finalidades do MCC, vedado o uso particular por qualquer membro associado.
Art. 58º – A aquisição onerosa, a alienação, ou constituição de ônus sobre bens imóveis do MCC, a hipoteca, o penhor, venda ou troca dos bens patrimoniais do MCC, em qualquer nível – nacional, regional ou diocesano – depende de decisão da Assembléia Geral pelo voto concorde de dois terços dos membros associados dela participantes. Parágrafo Único – Não se reconhece a validade de alienação nem de constituição de ônus sobre bens imóveis do MCC, sem aprovação em Assembléia Geral em cada nivel.
Art. 59º – As receitas do MCC são provenientes de: a) contribuições e doações diversas; b) contribuições dos GED para os GER na forma estabelecida pela AR respectiva, e contribuições dos GER para o GEN, na forma estabelecida pela AN; c) subvenções e eventos; d) aplicações financeiras; e) quaisquer outros meios lícitos.
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O atual estatuto foi aprovado na XXXIII Assembléia Nacional do Movimento de Cursilhos de Cristandade do Brasil, realizada de 17 a 20 de novembro de 2005 e deferido pela CNBB- Conferência Nacional dos Bispos do Brasil no dia 24 de março de 2006. |
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CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS |
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Art. 60º – Os bens, rendimentos patrimoniais e quaisquer outros recursos financeiros serão aplicados exclusivamente no país, na consecução da finalidade do MCC. Parágrafo Único: A contribuição anual devida ao Grupo Latino-americano de Cursilhos de Cristandade (GLCC) será paga no decorrer de cada exercício.
Art. 61º – Dissolvido o MCC, em qualquer nível, por decisão da Assembléia Geral, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado a outra entidade católica, que tenha o mesmo objetivo e finalidade.
Art. 62º – Dentro de dois anos, a partir da entrada em vigor deste Estatuto, cada GER deve apresentar ao GEN, para homologação, seu próprio Regimento Interno, elaborado conforme os dispositivos deste Estatuto e aprovado pela Assembléia Geral respectiva. Parágrafo Único: Nas mesmas condições e prazo, cada GED deve apresentar ao respectivoGER, para homologação, seu próprio Regimento Interno, aprovado pela Assembléia Geral respectiva.
Art. 63º – A instalação do MCC – numa Diocese dependerá do consentimento escrito do respectivo Bispo Diocesano. Parágrafo Único: Para que seja reconhecido como tal pelos Grupos Executivos Regional e Nacional, deve o Grupo Executivo Diocesano respeitar, conservar e zelar pela fidelidade à essência, ao carisma, ao método e à finalidade do MCC, bem como submeter-se ao presente Estatuto, aceitando a coordenação do MCC em nível Regional e Nacional.
Art. 64º – Os casos omissos serão decididos no âmbito de cada Grupo Executivo, ouvido o GEN.
Art. 65º – O presente Estatuto revoga o anterior e eventuais disposições contrárias, tendo sido aprovado na XXXVII Assembléia Geral Nacional realizada de 18 de outubro de 2009, na Cidade de Embú – SP, e será encaminhado para registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente e, posteriormente, para homologação junto à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, entrando em vigor na data de sua publicação.
Embu das Artes – SP, 18 de outubro de 2009.
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